SISTEMA DE PROTOCOLO
IPTU CIDADÃO – IMUNIDADE/ISENÇÃO TAXAS AGREGADAS
São imunes ao lançamento do IPTU, conforme artigo 150 da Constituição Federal de 1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Áreas Verdes, histórico ou cultural)
Áreas verdes – histórico ou cultural – (art. 141 e § único da Lei Complementar 1108/2001). As áreas verdes de matas remanescentes nativas com laudo de vistoria emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ocupem mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, bem como os imóveis atribuídos valor histórico ou cultural, estarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, obedecendo os critérios do anexo IV.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Baixa Renda – casa até 70m²)
Cultivo de horta – (Art. 138 e § único da Lei Complementar 1108/2001). Estão isentos do IPTU, os imóveis não edificados, situados em vias públicas não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstância.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Cultivo de hortaliças)
Cultivo de horta – (art. 138 e § único da Lei Complementar 1108/2001)
Estão isentos do IPTU, os imóveis não edificados, situados em vias públicas não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstância.
Documentação a ser apresentada:
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Loteamentos/Condomínios Fechados)
Isenção IPTU Loteamentos/Condomínios Fechados (LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2019)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção por tempo determinado de imposto predial e territorial urbano – IPTU para novos loteamentos, loteamentos abrangidos pelas Leis Municipais Complementares 72/2016 e 82/2017 e condomínios fechados de lotes, regularmente cadastrados na área urbana do Município de Guarapuava.
Parágrafo único. O incentivo fiscal que trata o caput deste artigo será na forma de isenção, limitando-se apenas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º Para Loteamentos com até 250 lotes, fica isento do IPTU pelo período máximo de até 05(cinco) anos, contados a partir do 1º dia útil do ano subsequente da aprovação do Decreto da aprovação do projeto do loteamento.
Art. 3º O prazo para o incentivo à concessão da isenção será computado da seguinte forma:
I – No primeiro e segundo ano, será concedida a isenção de 100% (cem por cento) para os lotes não comercializados;
II – No terceiro ano, será concedida isenção de 80% (oitenta por cento) para os lotes não comercializados;
III – No quarto ano, será concedida isenção de 60% (sessenta por cento) para os lotes não comercializados;
IV – No quinto ano, será concedida isenção de 40% (quarenta por cento) para os lotes não comercializados.
Art. 4º Para loteamentos aprovados com número superior a 250 (duzentos e cinquenta) lotes, a isenção será pelo prazo máximo de 10 (dez) anos contados a partir do 1º dia útil do ano subsequente ao Decreto da aprovação do loteamento, concedida da seguinte forma:
I – Nos cinco primeiros anos a isenção será de 100% (cem por cento) para os lotes não comercializados;
II – A partir do sexto ano, será concedida isenção de 80% (oitenta por cento) para os lotes não comercializados;
III – A partir do sétimo ano, será concedida isenção de 70% (setenta por cento) para os lotes não comercializados;
IV – A partir do oitavo ano, será concedida isenção de 60% (sessenta por cento) para os lotes não comercializados;
V – A partir do nono ano, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) para os lotes não comercializados;
VI – No décimo ano, será concedida isenção de 30% (trinta por cento) para os lotes não comercializados.
(…)
Art. 7º O Loteador e/ou empreendedor deverá requerer o benefício de isenção a cada exercício, por meio de requerimento, protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Guarapuava e encaminhar ao Departamento de Receita, instruído com documentos necessários e comprobatórios para análise acerca do pedido de isenção previstos no parágrafo 2º
Art. 8º Como incentivo ao desenvolvimento de novos condomínios horizontais fechados de lotes acima de 50 unidades, será concedido a isenção do IPTU pelo período máximo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia seguinte a aprovação do projeto do condomínio no DEAPRO e emissão de Alvará, da seguinte forma:
I – No primeiro ano e segundo ano, será concedida a isenção de 100% (cem por cento), para os lotes não comercializados;
II – No terceiro ano, será concedida a isenção de 80% (oitenta por cento), para os lotes não comercializados.
a) No quarto ano, será concedida a isenção de 60% (sessenta por cento), para os lotes não comercializados.
b) No quinto ano, será concedida a isenção de 40% (quarenta por cento), para os lotes não comercializados.
Documentos a serem apresentados:
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Entre Rios-Agricultura)
Distrito de Entre Rios – (Art. 138, inc. IV da Lei Complementar 1108/2001, alterado pela Lei Complementar 045/2014). Os imóveis suburbanos não edificados do Distrito de Entre Rios, com exceção da Colônia Vitória, que sejam utilizados para agricultura.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Programa Minha Casa Minha Vida)
Programa Minha Casa Minha Vida – (Art. 9º, da Lei 1868/2009). Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV – FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, por mutuário com renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacionais, desde que não possua mais de 01 (um) imóvel cadastrado como sendo de sua propriedade no Município de Guarapuava.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Aposentados/Pensionistas)
Aposentados, Pensionistas e outros – (Art. 139, inciso II da Lei Complementar 1108/2001, com redação alterada pela Lei 090/2018). Os imóveis estritamente residenciais, de propriedade de pessoas aposentadas, pensionistas, beneficiárias do Amparo Social ao Idoso, Benefício da Prestação Continuada (BPC) e com deficiência mental ou invalidez permanente, desde que o beneficiário preencha e comprove o atendimento aos seguintes requisitos: a) possuir somente um único imóvel no município; b) residir com sua família no mesmo; c) rendimento familiar não superior a 03 (três) salários mínimos; d) que o benefício previdenciário seja a única fonte de renda do beneficiário. e) estar com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade. f) não possuir no imóvel objeto da isenção, estabelecimento com atividades de comércio e/ou prestação de serviços, ou utilizar o imóvel com finalidades diversas que não seja a de residir com sua família. g) Na situação da pessoa com deficiência mental ou invalidez permanente, deverá comprovar juntando documentação pertinente e necessária de órgão previdenciário ou laudo do sistema público de saúde.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
IPTU CIDADÃO – ISENÇÃO (Áreas passíveis de alagamento)
Áreas passíveis de Alagamento – (Art. 138, inc. III da Lei Complementar 1108/2001, alterado pela Lei Complementar 045/2014). Os imóveis localizados em áreas passíveis de alagamento e/ou inundação, mapeados com restrição ou impossibilidade de uso conforme Plano Diretor e documentação complementar conforme Parecer da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Documentos obrigatórios:
Demais documentos (quando for o caso):
REMISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Solicitação de remissão de crédito tributário conforme legislação vigente.
(Art. 6º da Lei Ordinária 2967/2019 e Art. 4º da Lei Ordinária 2966/2019). Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remir e anistiar os débitos tributários dos imóveis a que se refere o artigo 1º, todos ocupados por famílias de baixa renda
Quem tem direito a Isenção de IPTU
Os imóveis residenciais com edificações de até 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída. Para usufruir desse benefício, é necessário que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos:
– Possuir um único imóvel e morar com sua família nele;
– Auferir rendimento familiar não superior a 02 salários mínimos;
– Estar com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade.
Os imóveis residenciais de propriedade de pessoas aposentadas, pensionistas, viúvas (os) e órfãos de pai ou mãe. Para usufruir desse benefício, é necessário que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos:
– Receber como única fonte de renda, benefício de até 03 salários mínimos;
– Deve residir com sua família no imóvel;
– O beneficiário deverá possuir um único imóvel e estar com seu cadastro devidamente atualizado, como sendo de sua propriedade.
Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV – FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, por mutuário com renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacionais.
Estão isento do IPTU, os imóveis não edificados, situados em vias públicas não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua área, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstância.
As áreas verdes de matas remanescentes nativas com laudo de vistoria emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná IAP, que ocupem mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, bem como os imóveis atribuídos valor histórico ou cultural, estarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, obedecendo os critérios do anexo IV.
Ficam isentos os imóveis de contribuintes de IPTU-Predial, cujo valor deste tributo especificamente seja igual ou inferior a 1,5 (hum vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município –UFMs.
Para essa situação o contribuinte está isento automaticamente e não precisará comparecer na prefeitura para solicitar a sua isenção. Assim, receberá o carnê em sua casa para simples conferência.
Os imóveis localizados em áreas passíveis de alagamento e/ou inundação, mapeados com restrição ou impossibilidade de uso conforme Plano Diretor e documentação complementar conforme Parecer da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Os imóveis suburbanos não edificados do Distrito de Entre Rios, com exceção da Colônia Vitória, que sejam utilizados para agricultura.
Contribuição de Melhoria
Período para solicitação da Isenção
O contribuinte deverá comparecer Paço Municipal no período de 02 de fevereiro a 30 de outubro de cada exercício, munido de todos os documentos comprobatórios para solicitar a isenção.
Isenção Contribuição de Melhoria (Lei 1666/2007)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria decorrente da pavimentação asfáltica, os imóveis urbanos residenciais que possuam alguma das seguintes características próprias e de seus proprietários:
I – os imóveis com edificação não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) de área construída, dos quais seus proprietários gozarão da presunção de insuficiência econômica para o pagamento do tributo.
II – os proprietários e contribuintes de baixa renda, independentemente da metragem da edificação, que não possuírem renda mensal familiar superior a 02 (dois) salários mínimos.
III – os proprietários(as) aposentados(as), pensionistas, viúvas(os) e órfãos de pai e mãe, independentemente da metragem da edificação, que não possuam renda mensal familiar superior a 02 (dois) salário mínimos.
IV – Os proprietários que pessoalmente ou através de algum integrante da família, recebem algum dos benefícios dos programas sociais do Governo Federal.
§ 1º Para habilitação do pedido da isenção, que se dará através de requerimento administrativo instruído com a documentação necessária a comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contribuinte deverá comparecer a sede do Poder Público Municipal (Paço Municipal).
Documentos Necessários
O protocolo de pedido de isenção deve estar munido dos seguintes documentos:
Fica resguardado à autoridade fiscal o direito de solicitar documentação complementar, caso seja necessário.
Link Legislação Tributária:
Departamento de Receita – Fiscalização Tributária
Telefone: (42) 3142-0821 / 3142- 0822 / 3142-0823
Secretaria Municipal de Finanças (SMF)