Empresas e tributaristas esperam derrubar MP que compensa desoneração – UOL

11 de junho de 2024

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As medidas do governo federal para compensar a desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores e de municípios com até 156 mil habitantes são alvo de críticas de entidades empresariais e advogados tributaristas.
Também enfrentam resistência no Congresso, o que gera a expectativa de que possam ser revertidas no Legislativo antes mesmo que se inicie uma disputa no Judiciário.
Entre os mais atingidos pelas mudanças, segundo relatório da XP, estão empresas do varejo, distribuidoras de combustíveis, o setor de alimentos e bebidas e o agronegócio, além de exportadores em geral.
Por meio de uma medida provisória, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) limitou o uso de créditos tributários de PIS/Cofins que permitem às empresas compensar o pagamento de impostos e contribuições ou obter restituição desses valores.
A desoneração vale para 17 setores da economia. Entre eles está o de comunicação, no qual se insere o Grupo Folha, empresa que edita a Folha. Também são contemplados os segmentos de calçados, call center, confecção e vestuário, construção civil, entre outros.
Como as medidas têm efeitos imediatos, desde terça-feira (4) as empresas já precisam desembolsar recursos para pagar tributos federais, já que não podem usar esses créditos para fazer compensações.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) diz que tomará todas as medidas jurídicas e políticas para contestar a MP, que causa perdas estimadas de R$ 29,2 bilhões ao setor industrial para este ano e R$ 60,8 bilhões para 2025.
O valor é bem superior ao efeito positivo da manutenção da desoneração da folha de pagamento para indústria, estimado em R$ 9,3 bilhões neste ano pela confederação.
O presidente da entidade, Ricardo Alban, interrompeu sua participação na comitiva oficial do governo brasileiro em visita à Arábia Saudita e China e antecipou sua volta ao Brasil após a publicação da medida. “Vamos às últimas consequências jurídicas e políticas para defender a indústria no Brasil”, diz Alban em nota.
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Pedro Siqueira Neto, sócio da área tributária do Bichara Advogados, afirma que a orientação para os contribuintes, neste momento, é aguardar como será a recepção da MP pelo Legislativo antes de recorrer ao Judiciário.
“A gente tem de entender se o Congresso vai aceitar essa medida provisória calado ou não. Esperar até o início da próxima semana, talvez seja adequado”, afirma o tributarista. “Se o contribuinte não conseguir esperar para ter um cenário mais concreto, pode ser que já tenha de judicializar.”
Entre os argumentos para a judicialização, ele cita a falta de urgência e relevância para utilização de MP e a possibilidade de confisco no caso da vedação da restituição dos créditos presumidos de PIS/Cofins.
Embora não haja aumento de alíquota, as medidas trazem elevação de carga tributária. Por isso, seria possível exigir, pelo menos, o respeito ao princípio da noventena —período de 90 dias para instituição das mudanças.
Mariana Ferreira, tributarista do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, também afirma que a MP não preenche os requisitos de relevância e urgência previstos na Constituição e que as limitações violam expressamente o direito de creditamento para compensações com outros tributos.
“Não vejo condições de validade para a publicação da nova MP, eis que o seu direcionamento possui um caráter muito mais econômico do que legal.”
O governo propôs restringir o uso de créditos tributários de PIS/Cofins pagos na aquisição de insumos para abatimento de outros tributos federais.
O Ministério da Fazenda também quer limitar o uso do crédito presumido do PIS/Cofins, uma espécie de benefício fiscal para minimizar o efeito cumulativo de tributos em algumas atividades econômicas. Nesse caso, o contribuinte não recolhe tributos, mas recebe um valor do governo, como uma espécie de subvenção financeira.
André Novaski, sócio da área de Tributário do Demarest, afirma que outra linha de judicialização é pedir que a limitação se aplique apenas aos créditos gerados após a publicação da MP.
Isso não impede, no entanto, que se busque também manter a compensação para os créditos gerados a partir de 4 de junho. Segundo o tributarista, há muitas empresas que não têm débitos de PIS e Cofins para compensar, caso de produtos com alíquota zero ou isenção, e vão acabar ficando com esses créditos represados.
“A gente entende que dá para judicializar. A legislação está restringindo o meu direito de aproveitar esse crédito e, desta maneira, você não está cumprindo com a não-cumulatividade, que é um princípio do PIS e da Cofins”, afirma o advogado.
Em nota, a Fiesp e o Ciesp (federação e centro das indústrias paulistas) afirmam que as medidas impõem custos ao setor produtivo e vão na contramão de iniciativas recentes e positivas, como o programa Mover e a Depreciação Acelerada. “Não há mais espaço para que as medidas de compensação fiscal do governo recaiam sobre o setor produtivo”, afirmam.
O IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás) afirmou que a MP fere o princípio da não cumulatividade e interfere no direito do contribuinte ao crédito, viola direito de propriedade, da razoabilidade e da segurança jurídica, comprometendo a confiança no sistema legal e tributário brasileiro.
“A MP 1.227/24, com efeito imediato, irá onerar vários setores da economia, inclusive os essenciais ao bem-estar da sociedade, como o de petróleo, gás e combustíveis, que já convive com uma carga tributária elevada, tendo como consequência a elevação de custos no transporte público e no frete de cargas e alimentos, entre outros, com impactos negativos no consumidor final.”
Leonardo Roesler, especialista em direito empresarial pela FGV, afirma que a limitação da compensação cruzada do PIS/Cofins com outros tributos e a vedação do ressarcimento em dinheiro para créditos presumidos podem ser vistas como restritivas para os contribuintes, especialmente aqueles que dependem desses créditos para equilibrar suas obrigações fiscais. Segundo o tributarista, a MP pode resultar em aumento disfarçado de carga tributária.

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