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9 de dezembro de 2023, 15h36
Não é admissível que um ato de receber vantagem indevida sirva para caracterizar o delito antecedente de corrupção e, ao mesmo tempo, que figure o delito de lavagem de dinheiro de maneira autônoma.
José Dirceu foi denunciado pela “lava jato” no dia que o STF julgaria um HC por sua soltura
Com esse entendimento, o juiz Fábio Nunes Martino, da 13ª Vara Federal de Curitiba, absolveu o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, da imputação de lavagem de capitais que, segundo a extinta “lava jato”, teria ocorrido no âmbito de contratos com as empreiteiras Engevix e UTC.
Também eram alvo da ação penal o irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os ex-executivos Gerson de Melo Almada, da Engevix, e Walmir Pinheiro Santana, da UTC.
A ação é um desdobramento de outro processo, em que Sergio Moro condenou José Dirceu por pertinência à organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de parte dos ativos auferidos por meio de ilícitos perpetrados no âmbito da Petrobras.
A denúncia foi oferecida em 2017, no mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal julgaria um Habeas Corpus com pedido de liberdade. A autointitulada força-tarefa usou o processo para tentar intimidar os ministros, que por fim concederam a ordem e permitiram que Dirceu recorresse em liberdade.
Ao analisar o caso, o juiz Fábio Nunes Martino concluiu que o complexo esquema criado para remessa de valores de propina integra juridicamente o ato de corrupção, que se consumou com a solicitação de vantagem indevida.
“A sofisticação na forma escolhida pelos envolvidos para recebimento da vantagem indevida não tem o condão de, por si só, permitir que o pagamento de cada uma das parcelas a título de propina sejam considerados crimes autônomos, uma vez que configuram mero desdobramento do crime de corrupção passiva”, disse.
“O fato de os réus terem organizado complexo sistema para repasse das vantagens indevidas com o objetivo de ocultar a existência do pagamento de propina não caracteriza, de per si, o crime de lavagem”, analisou.
Clique aqui para ler a sentença
Ação penal 5018091-60.2017.4.04.7000
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